Express Divórcio · União estável
A união estável é uma relação que pode ser organizada juridicamente. Entenda o que a caracteriza, quais regras patrimoniais se aplicam e quais instrumentos existem para formalizá-la ou encerrá-la de comum acordo.
A união estável é uma forma de família reconhecida pela lei. Ela pode ser organizada juridicamente enquanto a relação vai bem, e não apenas resolvida na separação.
O Código Civil (art. 1.723) reconhece a união estável na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Valem para casais de sexos diferentes e do mesmo sexo.
A lei não fixa tempo mínimo nem data de início. Na prática, olha-se o conjunto: se o casal se apresenta como família, se há continuidade, se existe um projeto de vida em comum, se dividem despesas e planos.
Quando uma das pessoas é casada e ainda não está separada de fato, a situação é diferente e precisa de análise própria.
Não. Coabitação é só morar na mesma casa; união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pode haver coabitação sem união estável (por exemplo, um namoro ou uma moradia por conveniência) e união estável sem coabitação: a Súmula 382 do STF diz que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável. O que pesa é a intenção de constituir família, demonstrada pela forma de viver.
Não para que a união exista. Ela existe pelos fatos. Mas documentá-la ajuda a provar a data de início, o regime de bens e o que o casal combinou. Isso costuma ser pedido em situações como plano de saúde, financiamento, benefícios e herança.
A união pode ser documentada por escritura pública em cartório ou por contrato particular. Existir, documentar e registrar são coisas diferentes:
Quando não há acordo entre os dois, a união pode ser reconhecida pela Justiça.
Se o casal não tem contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Em geral, entram na divisão os bens adquiridos de forma onerosa durante a união, sem necessidade de provar quanto cada um contribuiu (art. 1.660 do Código Civil). Ficam de fora, como regra, bens anteriores à união e os recebidos por herança ou doação.
A data de início importa, mas não decide sozinha: o que entra na divisão depende do regime aplicável, de quando e como cada bem foi adquirido e da origem dos recursos. Em caso de herança, o Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento (Temas 809 e 498 da repercussão geral: RE 878.694 e RE 646.721).
Esse regime pode ser alterado por contrato, nos limites da lei, mas a mudança vale, em regra, daqui para frente. Veja o exemplo na seção Já vivemos juntos há anos.
É o documento em que o casal organiza a união por escrito. Ele pode:
Limites. O contrato não pode contrariar normas que a lei não permite afastar, como os direitos dos filhos. E ele não é igual ao pacto antenupcial: o pacto exige escritura pública e casamento (art. 1.653 do Código Civil), enquanto o contrato de convivência exige forma escrita (art. 1.725), sendo a escritura pública a opção de maior segurança de prova.
Três datas não se confundem: o início da convivência (um fato), a assinatura do contrato e o começo dos efeitos do regime escolhido, que em regra coincide com a assinatura. O STJ entende que cláusula de efeito retroativo é inválida (REsp 2.246.314/MG, Terceira Turma, 2026). Efeitos perante terceiros dependem do registro da união no Livro E do Registro Civil (Código Nacional de Normas, art. 537, § 1º) e são analisados caso a caso. O exemplo prático está na próxima seção.
Para comparar com o pacto antenupcial, veja pacto antenupcial e contrato de convivência. Se ainda é namoro, veja o contrato de namoro.
Pode ser possível escolher um regime de bens diferente daquele que vem sendo aplicado à união estável. Mas existe uma diferença importante entre reconhecer quando a relação começou e definir quando as novas regras patrimoniais passam a valer.
Na ausência de contrato escrito estabelecendo outro regime, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens.
Se o casal já vive em união estável há alguns anos e decide agora formalizar um contrato de convivência escolhendo a separação total de bens, essa escolha produz, em regra, efeitos para o futuro.
Isso significa que o contrato não altera automaticamente o tratamento patrimonial dos bens adquiridos antes da sua assinatura.
Por exemplo: um casal começa a viver em união estável em 2020, sem contrato, e compra um apartamento em 2023. Em 2026, os dois decidem assinar um contrato de convivência escolhendo a separação total de bens.
A nova escolha não transforma automaticamente o apartamento de 2023 em patrimônio exclusivo de um deles. A situação desse imóvel deve ser analisada considerando o regime aplicável quando foi adquirido, a origem dos recursos e as demais circunstâncias.
Por isso, quando a união estável já existe, elaborar um contrato de convivência exige olhar não apenas para o futuro, mas também para o patrimônio que o casal construiu até aquele momento.
Antes de elaborar um contrato de convivência, é importante identificar quando a união começou, quais bens já existem e quais regras patrimoniais o casal pretende estabelecer daqui para frente. Para isso, comece pela consulta jurídica online.
| Instrumento | Quando costuma servir | Observação |
|---|---|---|
| Escritura pública declaratória, em cartório | Quando os dois concordam e querem documentar a união, com segurança de prova. | Pode ser levada a registro. |
| Termo declaratório no registro civil | Quando os dois concordam e preferem formalizar diretamente no cartório de registro civil. | Previsto no Código Nacional de Normas do CNJ. Pode ser registrado no Livro E. |
| Contrato particular de convivência | Quando querem definir regras patrimoniais por escrito, sem escritura. | Menos formal, mas válido. A escolha depende do caso. |
| Reconhecimento pela Justiça | Quando não há consenso sobre a existência ou o período da união. | Fora do consenso. O Express Divórcio atua só em casos consensuais. |
Na consulta jurídica, analiso a situação do casal e indico o instrumento mais adequado.
Quando os dois concordam em encerrar a união, o término pode ser formalizado por escritura pública em cartório, observados os requisitos legais, ou pela via judicial. Havendo nascituro ou filhos menores ou incapazes, isso não impede automaticamente a via extrajudicial, mas é preciso verificar antes a situação de guarda, convivência e alimentos: pelas regras do divórcio extrajudicial, que valem para a extinção da união estável no que couber (Resolução CNJ 35/2007, arts. 34, § 2º, e 46-A), essas questões devem ter sido resolvidas antes pela Justiça, e isso deve constar da escritura. Os requisitos da escritura de divórcio e os da escritura de extinção de união estável não são idênticos, e cada caso é conferido antes.
O acordo precisa tratar de:
O serviço é só para casais em consenso. Nos procedimentos consensuais, os dois podem contar com assistência jurídica conjunta, desde que não haja conflito de interesses. Se surgir um conflito que não possa ser harmonizado, a continuidade da atuação deverá observar as regras éticas da OAB e as condições do contrato de honorários.
Para entender melhor os pontos patrimoniais, veja divórcio consensual com bens e imóvel financiado e veículo. O serviço de encerramento consensual faz parte do Express Divórcio.
Sim. Mas é preciso analisar o que já aconteceu patrimonialmente e o que o casal pretende estabelecer daqui para frente. A escolha de um regime diferente vale, em regra, para o futuro e não reescreve automaticamente o tratamento dos bens já adquiridos. Veja a explicação completa.
Não. A lei não fixa prazo. O que conta é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Pode virar, se houver o objetivo de constituir família. Coabitação é só morar junto e, sozinha, não decide: pode ser um indício, mas o que decide é o conjunto de como o casal vive.
Não. Ela existe pelos fatos. O cartório serve para documentar e dar segurança de prova.
Sim, por contrato escrito, dentro dos limites da lei e com efeitos para o futuro: a escolha posterior de regime não reescreve, em regra, o período anterior. Na união estável registrada, a alteração do regime pode ser solicitada diretamente ao Registro Civil, observados os requisitos legais. Em regra, a mudança produz efeitos a partir da averbação. Quando o novo regime é a comunhão universal, os efeitos podem alcançar bens já existentes, respeitadas as exceções legais e os direitos de terceiros. Isso não é retroagir o regime: é o novo regime, a partir da averbação, passando a valer sobre bens que já existiam. O procedimento exige certidões e, em certos casos, advogado ou processo judicial (Código Nacional de Normas, arts. 547 e 548).
Sim, quando os dois concordam. O término consensual pode ser formalizado em cartório ou na Justiça, conforme o caso.
Quem conduz
Advogada, OAB/SP 485.762. Atuação em direito de família, com foco em divórcio consensual e organização de acordos e contratos da relação.
Fale comigo pelo WhatsApp e explique brevemente o que está acontecendo. Você recebe as informações sobre o atendimento e decide como seguir.